O IBAPE/AM é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, fundada em 30 de julho de 1999, que congrega profissionais " Engenheiros, Arquitetos e especialistas em Segurança do Trabalho " aptos e qualificados para a realização dos trabalhos destinados às Avaliações e Perícias de Engenharia.
Art. 1º - O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA-SEÇÃO DO AMAZONAS, doravante denominado de IBAPE-AM, fundado em 30 de julho de 1999, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem caráter político-partidário ou religioso, e duração ilimitada.
Art. 2º - O IBAPE-AM, tem sua sede localizada à rua Costa Azevedo, 153 – Centro – na comarca de Manaus, Estado do Amazonas, onde tem foro, regendo-se pelas leis do País e pelo presente Estatuto, reformado e aprovado em Assembléia Geral, realizada no dia 30 de novembro de 2004, em Manaus/AM, bem assim pelos princípios da Ética e da Moral, adotando-se integralmente como se transcrito fosse o Código de Ética Profissional, institucionalizado pela Resolução 1002/2002, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O IBAPE-AM tem por objetivo a promoção e o desenvolvimento da Engenharia de Avaliações, da Engenharia Econômica, Perícias de Engenharia inclusive a especialização da Engenharia de Segurança do Trabalho, bem como, a defesa do interesse de seus associados, visando o bem comum.
Art. 4º - Para consecução de seus objetivos, o IBAPE-AM buscará, no âmbito de suas possibilidades:
I - A congregação de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam às atividades de avaliações de bens ou perícias de engenharia, no Estado do Amazonas;
II - A assistência e a defesa dos interesses profissionais e morais dos membros do seu quadro associativo, bem como o estabelecimento de normas de conduta profissional;
III - O intercâmbio e a difusão de todas as informações de interesse geral, com o fito de desenvolver uma ampla ação profissional e social;
IV - Os estudos, os serviços técnicos estabelecidos no inciso “c” do art. 7º da Lei 5.194/66 e as discussões de soluções de quaisquer questões relacionadas com os problemas sobre os quais a especialidade tenha interesse em Assembléias, Divisões ou Câmaras Técnicas;
V - O estímulo ao ensino, à formação profissional, à especialização e ao aprimoramento técnico dos profissionais de nível superior e das empresas registrados no CREA-AM que cuidam de avaliações ou perícias;
VI - A promoção de congressos periódicos, cursos, ciclos de estudos, simpósios, seminários, conferências, reuniões e excursões, com a finalidade de promover o congraçamento e o intercâmbio de idéias, informações e de novas técnicas entre seus membros profissionais da especialidade do Estado do Amazonas, do Brasil e do Exterior, isoladamente ou em conjunto com outras entidades congêneres estaduais ou nacionais;
VII - A elaboração e divulgação de normas técnicas, tabela de honorários, estudos, relatórios, monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse geral, através de órgãos próprios do IBAPE-AM ou de outros meios de comunicação;
VIII - A organização, a manutenção e a atualização de biblioteca especializada, de banco de dados, de cadastros de profissionais e de empresas do setor;
IX - A programação de outras atividades relacionadas com seus objetivos específicos.
Art. 5º - O IBAPE-AM manterá contato constante com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas, com os sindicatos e com quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais, ou entidades assemelhadas e outras entidades de classe representativas dos associados do IBAPE-AM, de forma a zelar permanentemente pela boa
execução e observância das leis que defendem os interesses profissionais de seus associados, propugnando pela sua honorabilidade, bem como legítimos interesses da engenharia legal.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O quadro social do IBAPE-AM é constituído por pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades de avaliações e perícias, representadas por profissionais de nível superior registrados no CREA, classificadas nas seguintes categorias:
a) ASSOCIADO TITULAR;
b) ASSOCIADO EMPRESA;
c) ASSOCIADO PATROCINADOR;
d) ASSOCIADO BENEMÉRITO;
e) ASSOCIADO HONORÁRIO.
Art. 7º - A categoria de associado titular é representada pelos profissionais, pessoas físicas, devidamente registrados em qualquer CREA ou com visto no CREA-AM, e em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único - O processo de admissão de associado titular obedecerá a seguinte sistemática:
a) o candidato manifestará sua intenção de ingressar no quadro social do IBAPE-AM, por escrito, preenchendo a ficha de filiação e juntando seu curriculum vitae, cópia da Carteira do CREA e outros documentos que venham a ser exigidos pela Diretoria Executiva.
b) havendo deferimento do pedido de inscrição, o candidato recolherá a respectiva taxa de admissão e receberá a identificação comprobatória de sua condição de associado titular.
Art. 8º - A categoria de associado empresa é representada por pessoas jurídicas devidamente registradas no CREA-AM ou que nesta jurisdição mantenham dependência, tendo entre seus objetivos atividades relacionadas a avaliações ou perícias de engenharia.
Parágrafo único - O processo de admissão de associado empresa obedecerá a seguinte sistemática:
a) a solicitação será feita ao IBAPE-AM, preenchendo o formulário-padrão, juntando a documentação básica da empresa (Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA) e outros que venham a ser exigidos pela Diretoria Executiva;
b) havendo deferimento do pedido de inscrição, a empresa recolherá a respectiva taxa de admissão e receberá a identificação comprobatória de sua condição de associado empresa.
Art. 9º - A categoria de associado patrocinador é representada por entidades públicas ou particulares, cujas atividades, de alguma forma, tenham relação com as avaliações ou perícias, e que estejam interessadas em apoiar, expressivamente, os objetivos, a manutenção e o desenvolvimento do IBAPE-AM.
§ 1º- O representante do associado patrocinador ou seu substituto perante o IBAPE-AM deverá ser membro do quadro de funcionários da entidade, ficando sujeito à prévia aprovação da Diretoria Executiva do IBAPE-AM.
§ 2º - O processo de admissão de associado patrocinador obedecerá à seguinte sistemática:
a) a solicitação será feita ao IBAPE-AM, preenchendo o formulário-padrão, juntando a documentação que vier a ser exigida pela Diretoria Executiva e indicando seu representante oficial para aprovação pelo Instituto;
b) o candidato indicará para aprovação do IBAPE-AM, a maneira como se fará o patrocínio e as áreas onde pretende colaborar, bem como seus objetivos;
c) a Comissão de Admissão e Sindicância investigará a reputação e idoneidade da entidade e do representante indicado e emitirá seu parecer à Diretoria;
d) se aprovada a solicitação pela Diretoria Executiva, o proponente será informado e convocado a pagar a taxa de admissão, assinando em seguida o Termo de Patrocínio, onde constará o tempo de vigência e as condições do patrocínio.
Art. 10 - A categoria de associado benemérito é constituída por associados titulares, com mais de 10 (dez) anos de participação ininterrupta, e que tenham prestado ao IBAPE-AM serviços de excepcional relevância, quer projetando o seu nome ou atuando destacadamente em prol de seus objetivos estatutários.
Parágrafo único - A indicação para associado benemérito deverá ser feita pela Diretoria Executiva sendo submetida à aprovação da Assembléia Geral através de parecer fundamentado.
Art. 11 - A categoria de associado honorário é representada por pessoa física ou jurídica, integrante ou não do corpo associativo do IBAPE-AM, que se tenha destacado por relevantes serviços prestados ao IBAPE-AM.
§ 1º - A indicação e respectiva outorga de título de associado honorário obedecerá ao estipulado no Parágrafo único do artigo 10.
§ 2º - Quando não for integrante também do quadro de titulares e/ou empresas, o associado honorário não terá direito a votar e ser votado.
Art. 12 - A admissão de associado titular, empresa e patrocinador, será examinada pela competente Comissão constituída para esse fim, e aprovada pela Diretoria.
Art. 13 - O IBAPE-AM tem a mais ampla liberdade para recusar a admissão do candidato que não satisfaça as condições previstas nos artigos 7º, 8º, 9º e 11, todos deste Estatuto.
Art. 14 - Ao ser admitido, o associado fará jus a uma carteira de identificação expedida pelo IBAPE-AM, mediante pagamento de taxa para expedição da mesma.
Art. 15 - A Diretoria poderá deferir pedido de licença a seu associado, desde que seja expresso e fundado em motivo justo.
§ 1o – Só será apreciado o pedido de licença do associado que comprovar estar em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 2o – Não será concedida licença por prazo que exceda a 2 (dois) anos.
§ 3o – A licença termina pelo transcurso do prazo deferido ou, antes disto, se acatada pela Diretoria Executiva solicitação escrita formulada pelo licenciado.
§ 4o – Durante o período da licença ficarão automaticamente suspensos todos os direitos e obrigações do sócio licenciado.
Art. 16 – Somente os associados em dia com suas obrigações estatutárias poderão gozar dos direitos previstos neste Estatuto.
Art. 17 - São direitos dos associados do IBAPE-AM, em dia com suas obrigações:
a) participar das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria, sendo que nesta última, com direito a manifestações e registro em ata, porém sem direito a voto;
b) votar e ser votado para cargos de administração do IBAPE-AM ou ser indicado representante junto a outras entidades;
c) aceitar ou recusar cargos ou representações;
d) freqüentar as dependências da entidade, consultar a biblioteca, usufruir descontos na participação em cursos e na aquisição de literatura técnica colocada à venda pelo IBAPE-AM, em condições preferenciais;
e) ter disponibilizada a lista de associados0 e outros documentos;
f) participar de todos os eventos patrocinados pelo Instituto, bem como utilizar os serviços que lhe forem oferecidos pelo IBAPE-AM, sempre observados os regulamentos próprios;
g) ser indicado para executar serviços de avaliações ou perícias, respeitadas as características de sua formação profissional e os regulamentos específicos;
h) solicitar o apoio do IBAPE-AM na defesa de seus direitos profissionais;
i) apresentar quaisquer sugestões que julgar convenientes à maior eficiência na consecução dos objetivos da entidade;
j) Convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por 1/5 ( um quinto ) de seus pares.
§ 1º - Somente podem votar e/ou ser votado, os associados que estejam vinculados ao IBAPE-AM, de forma contínua e ininterrupta, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
§ 2º - Somente os associados titulares poderão concorrer a cargos eletivos.
§ 3º - O associado empresa pode votar, com direito a um só voto, mas não pode ser votado;
§ 4º - Os associados patrocinador e honorário não podem votar nem ser votados.
Art.18 - São obrigações dos associados do IBAPE-AM:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética Profissional, a Tabela de Honorários, e as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
b) comparecer às Assembléias Gerais, às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para as quais for convocado, exceto se estiver cumprindo pena de suspensão;
c) exercer com diligência os cargos ou representações para os quais for designado ou eleito;
d) efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiver obrigado, inclusive anuidade do CREA-AM e do IBAPE-AM;
e) fornecer ao IBAPE-AM, cópia dos estudos que tenha elaborado, relacionado com o campo das avaliações ou perícias, bem como todas as informações técnicas úteis ao seu desenvolvimento, pugnando pelo progresso das avaliações e perícias;
f) desempenhar com a mais elevada técnica os serviços de avaliações ou perícias para os quais for designado;
g) recolher à tesouraria a taxa de contribuição, definida pela Diretoria, sobre o valor dos serviços profissionais de avaliação ou de perícias, quando resultante de indicação feita pelo IBAPE-AM, assim como, quando possível, fornecer cópia dos referidos trabalhos para a biblioteca do Instituto.
Art.19 - Os associados do IBAPE-AM não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem por si nem por seus representantes legais, mas responderão, apenas, até a importância de seus débitos para com ela.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 20 – Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
I. Advertência.
II. Suspensão.
III. Exclusão.
Art.21 - A infringência às normas de conduta ético-profissional poderá ensejar pena de advertência pública ou reservada ao infrator se, após o encerramento do processo de sindicância, a infração for considerada de menor potencial de gravidade.
Parágrafo único – A advertência pública só será aplicada quando o infrator for reincidente em advertência reservada.
Art. 22 – Será aplicada pena de suspensão ao associado que, em regular processo administrativo, for responsabilizado por:
I. deixar de cumprir o Código de Ética.
II. infringir preceito estatutário ou regimental.
III. abandonar cargo para o qual haja sido eleito ou designado.
IV. não cumprir decisão dos órgãos deliberativos do IBAPE-AM
V. desacatar as decisões dos órgãos do IBAPE-AM.
VI. estar suspenso pelo CREA-AM.
§ 1o – Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V a suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ 2o – No caso do inciso VI a suspensão perdurará pelo tempo que estiver vigendo a pena aplicada pelo CREA-AM.
Art. 23 – A pena de suspensão atinge todos os direitos do associado sem, contudo, eximi-lo das obrigações estatutárias.
Art. 24 – Será excluído do IBAPE-AM o associado que:
I. causar dano moral ou material ao IBAPE-AM, à classe ou à sociedade.
II. deixar de pagar a anuidade por 2 (dois) anos consecutivos ou alternados.
III. Sofrer pena de suspensão por 2 (duas) vezes.
IV. Tiver comportamento público e notoriamente imoral.
V. infringir gravemente o Código de Ética Profissional, numa das hipóteses que enseje exclusão.
§ 1o – No caso de dano moral ou material causado ao IBAPE-AM, a pena de exclusão não exime o condenado do dever de indenizar a entidade pelos danos apurados.
§ 2o - Na exclusão do associado por falta de pagamento de anuidades, este poderá se refiliar com novo registro mediante pagamento dos débitos anteriores e taxa de admissão.
Art. 25 – Tomando conhecimento de fato desabonador da conduta de qualquer associado, a Diretoria Executiva determinará a instauração de processo administrativo, garantindo todos os meios lícitos de defesa ao acusado.
Parágrafo único – Qualquer pessoa poderá apresentar à Diretoria do IBAPE-AM denúncia acerca de possíveis faltas cometidas por quaisquer dos associados deste Instituto, desde que:
I. indique ou instrua-a com provas e/ou indícios.
II. assine-a.
Art. 26 – Instaurada a sindicância, o processo deverá ser encaminhado à respectiva Comissão que averiguará a procedência da acusação, juntando ao processo, se for o caso, as provas que julgar pertinentes.
Art. 27 – Finda a fase do artigo anterior, a Comissão notificará o acusado para, querendo, apresentar por escrito defesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, facultando-lhe vistas ao processo.
Art. 28 – Apresentada a defesa ou esgotado o prazo a que se refere o artigo precedente sem manifestação do acusado, a Comissão deverá reunir-se para exarar parecer, devolvendo, em seguida, os autos à Diretoria.
Art. 29 – A Comissão do Processo Disciplinar terá 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos.
Art. 30 – A Diretoria Executiva, por sua vez, terá 30 (trinta) dias para requerer, se for o caso, esclarecimentos adicionais ao acusado e decidir sobre o objeto do processo.
Art. 31 – Na hipótese de aplicação de pena de exclusão, o processo será submetido à apreciação e deliberação pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, a qual também se manifestará sobre a conveniência ou não de tornar de conhecimento público a exclusão do sócio.
Art. 32 – As penas de advertência pública ou reservada e a de suspensão serão aplicadas pelo Presidente do IBAPE-AM louvando-se em pareceres fundamentados oriundos da Comissão de Sindicância e do Conselho Consultivo.
Parágrafo único – Havendo divergência de entendimentos, o processo será encaminhado à Assembléia Geral para apreciação e deliberação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO IBAPE - AM
Art. 33 - O IBAPE-AM possui autonomia administrativa, econômica e financeira e é constituído por:
a) ASSEMBLÉIA GERAL;
b) DIRETORIA EXECUTIVA;
c) CONSELHO CONSULTIVO;
d) CONSELHO FISCAL.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal não podem, concomitantemente, concorrer a cargos na Diretoria Executiva ou ocupá-los, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau, consangüíneo ou afim.
Art. 34 - Para a cabal consecução dos objetivos sociais do IBAPE-AM, a Diretoria poderá criar Câmaras e/ou Comissões com funções específicas, cujas atribuições e constituições serão fixadas em regulamento próprio.
§ 1º - Ficam desde já criadas as seguintes Comissões:
a) Comissão de Admissão e Sindicância, que tem por objetivo analisar a admissão de novos associados e supervisionar o cumprimento do Código de Ética Profissional e as disposições estatutárias e regulamentais.
b) Comissão de Banco de Dados, que tem por finalidade, arquivar, ordenar difundir pesquisas imobiliárias para os associados interessados mediante parceria ou pagamento a ser fixado pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Todas as Câmaras e Comissões serão compostas no mínimo por 03 (três) membros titulares, um dos quais exercerá a Coordenação, indicados pela Diretoria.
Art. 35 - Todos os cargos eletivos ou de nomeação do IBAPE-AM, serão considerados serviços relevantes, honoríficos e gratuitos não sendo os mesmos remunerados, sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.36 - A ASSEMBLÉIA GERAL é a instância deliberativa máxima do IBAPE-AM, e decidirá sobre todo e qualquer assunto constante da pauta publicada e/ou aprovada no início de cada reunião, e será constituída pelos associados titulares, beneméritos e empresas, desde que pertençam ao quadro social há mais de 06 (seis) meses e estejam em dia com as suas obrigações estatutárias.
§ 1º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do IBAPE-AM e secretariada pelo seu Diretor Administrativo.
§ 2º - A ata da Assembléia Geral, será assinada pelo Presidente, pelo secretário da reunião, e por 3 (três) representantes dos associados presentes, indicados pela Assembléia.
§ 3º - Os demais presentes às reuniões da Assembléia Geral não firmarão a Ata, mas apenas a lista de presença.
§ 4º - O associado não poderá delegar poderes por procuração para se fazer representar na Assembléia Geral, à exceção da Assembléia que tratar da Dissolução do IBAPE-AM.
§ 5o – Os membros concorrentes a cargos eletivos, ou associados cujos atos sejam objeto de discussão em Assembléia Geral, não poderão fazer parte da mesa diretora.
Art. 37 - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as leis vigentes no País e o presente Estatuto, sendo aprovadas por maioria simples de votos.
Art. 38 - As votações nas Assembléias Gerais serão feitas de preferência por aclamação e nos seguintes casos, por voto secreto, não sendo permitido o voto por procuração:
a) eleição para Diretoria e Conselhos Consultivo e Fiscal;
b) concessão de títulos de associados honorários e beneméritos;
c) concessão de condecorações e honrarias.
Parágrafo único –Nestas hipóteses somente terá direito a voto o associado que atenda o disposto no caput do art. 36 do presente Estatuto e que tenha quitado suas obrigações até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia.
Art. 39 - À Assembléia Geral compete, além do especificado anteriormente:
a) alterar o Estatuto;
b) apreciar e decidir sobre o relatório e a prestação de contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) destituir os administradores;
d) excluir associados;
e) eleger a Diretoria Executiva e Conselhos Consultivo e Fiscal;
f) decidir sobre a aquisição ou alienação de imóveis, mediante proposta da Diretoria;
g) decidir sobre a dissolução do IBAPE-AM;
h) deliberar, em última instância, sobre a interpretação dada pela Diretoria e/ou Conselho Consultivo aos casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único – As deliberações relativas à alteração do Estatuto e destituição de administradores só serão adotadas com o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 40 – A Assembléia Geral pode ser convocada em caráter ordinário e extraordinário.
Art. 41 - A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por ano para apreciar o relatório da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Art. 42 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for necessário, para exame de assuntos diversos que exijam essa deliberação.
Art. 43 - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas pelo Presidente do IBAPE-AM ou pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, ou ainda, quando se fizer necessário, por 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de Edital devidamente publicado em jornal de grande circulação ou aviso protocolado a todos os associados, com divulgação, também, através de e-mail ou fax, e nos murais das entidades de classe correlatas e na sede do IBAPE-AM.
Art. 44 - As Assembléias Gerais reunir-se-ão, em primeira convocação, na data, hora e local fixados em Edital próprio, com a maioria simples dos sócios que atendam ao disposto no caput do artigo 36 e, não havendo número legal, em segunda e última convocação, na mesma data e local, 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a primeira, com, no mínimo, 20 (vinte) associados.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.45 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do Instituto, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Relações Sociais, eleitos em escrutínio secreto entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos.
§ 1o - Será de 03 (três) anos o mandato da Diretoria Executiva, podendo haver somente uma reeleição de igual período para o cargo eleito anteriormente;
§ 2 o Após esse período, será permitido apenas aos diretores à recondução aos cargos majoritários de Vice-Presidente ou Presidente do Instituto.
Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o - As resoluções da Diretoria Executiva serão aprovadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 2/3 de seus membros.
§ 2o – As abstenções e votos vencidos constarão obrigatoriamente em Ata, e em caso de empate aplica-se o disposto na alínea k do artigo 49.
Art. 47 – Vagando um dos cargos da Diretoria Executiva que não o de Presidente, os membros remanescentes reunir-se-ão para escolher, em votação, o nome de um substituto.
Parágrafo único - A escolha de que trata este artigo, deverá recair sobre sócio que seja membro titular da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo.
Art. 48 - O membro da Diretoria Executiva que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas, de acordo com o calendário aprovado para o exercício, ou 06 (seis) alternadas, perderá o mandato, sendo substituído na forma do artigo 47.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 49 - Compete ao Presidente:
a) representar o IBAPE-AM, em juízo ou fora dele, delegando poderes sempre que necessário;
b) superintender e coordenar as atividades do IBAPE-AM;
c) fazer cumprir, no que lhe compete, o presente Estatuto e as decisões dos órgãos que compõem o IBAPE-AM;
d) convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
e) assinar os diplomas e certificados de sócios e terceiros;
f) assinar toda correspondência do IBAPE-AM e as carteiras de sócios;
g) autorizar a execução dos pagamentos referente ás despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
h) assinar com o Diretor Financeiro, todos os cheques e demais documentos relativos à finanças e ao patrimônio do IBAPE-AM;
i) contratar e dispensar empregados;
j) entender-se com autoridades, órgãos da administração pública ou entidades privadas, no interesse do IBAPE-AM ou de seus associados;
k) resolver, pelo voto de qualidade, os casos de empate, nas votações de Diretoria;
l) delegar atribuições a seu critério;
m) informar previamente a todos os associados sobre o local, data e hora da realização das reuniões da Diretoria.
n) representar o IBAPE-AM nas reuniões do IBAPE NACIONAL.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 50 – Compete ao Vice-Presidente :
a) substituir o Presidente na vacância do cargo e em suas eventuais faltas ou impedimentos;
b) coordenar as relações entre os Conselhos e a Diretoria.
SEÇÃO III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 51- Compete ao Diretor Administrativo:
a) assistir ao Presidente na administração do IBAPE-AM;
b) dirigir os trabalhos da secretaria;
c) preparar a correspondência do IBAPE-AM;
d) fazer publicar os Editais, expedir as cartas ou circulares de convocação;
e) supervisionar os arquivos da secretaria, os registros do corpo de associados e seus respectivos endereços sempre colocados em ordem, atualizados e prontos a quaisquer usos;
f) secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria, sempre que não houver incompatibilidade;
g) lavrar e lê as Atas das reuniões, mantendo em dia, o livro de registros;
h) manter em dia o calendário dos eventos prescritos neste Estatuto;
i) substituir o Diretor Financeiro, o Diretor Técnico e o Diretor de Relações Sociais em suas eventuais faltas e impedimentos;
SEÇÃO IV
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 52 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) dirigir o setor financeiro do IBAPE-AM, fiscalizando os serviços de contabilidade e de tesouraria, recebendo anuidades taxas e demais contribuições para a receita da entidade;
b) supervisionar a arrecadação da receita e depositá-la em conta bancária, em nome do IBAPE-AM;
c) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
d) assinar juntamente com o Presidente os cheques e demais documentos relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE-AM;
e) apresentar sempre que solicitado, os balancetes e as contas do IBAPE-AM;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, juntamente com o Presidente, ao final do exercício social de cada ano, o Balanço Geral e suas respectivas demonstrações de contas;
g) manter sob sua guarda, em caixa forte ou sob custódia, os títulos, os valores e os documentos relacionados com o patrimônio do IBAPE-AM.;
h) substituir o Diretor Administrativo, o Diretor Técnico e o Diretor de Relações Sociais em suas eventuais faltas e impedimentos.
SEÇÃO V
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 53 - Compete ao Diretor Técnico:
a) organizar, dirigir, coordenar e manter setores técnicos específicos de cada área de atividade profissional do IBAPE-AM;
b) promover o estudo de qualquer assunto de relevo relacionado aos objetivos do IBAPE-AM na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
c) apresentar à Presidência o resultado de qualquer estudo, objetivando a formulação de normas técnicas a serem divulgadas a todo corpo associado do IBAPE-AM;
d) promover a realização de reuniões técnicas, congressos, seminários, cursos, conferências, palestras etc., tendo por fim o aprimoramento técnico-científico do associado;
e) opinar sobre contratos ou convênios de interesses do IBAPE-AM, ou que envolvam prestações de seus serviços ou de associados decorrentes de manifestação das entidades públicas ou privadas, ou de quaisquer outros interessados;
f) preparar pareceres técnicos especializados, conforme disposições estatutárias;
g) responsabilizar-se pela elaboração de normas, tabelas de honorários, propugnando pelo seu fiel cumprimento, segundo a legislação pertinente;
h) substituir o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Diretor de Relações Sociais em suas eventuais faltas e impedimentos.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE RELAÇÕES SOCIAIS
Art. 54 – Compete ao Diretor de Relações Sociais:
a) cuidar das atividades sócio-culturais;
b) difundir os eventos promovidos pelo IBAPE-AM;
c) coordenar as relações entre as Diretorias e demais sócios, mantendo-os atualizados e partícipes do andamento dos trabalhos;
d) difundir a tabela de honorários;
e) promover o intercâmbio e a difusão de estudos, pesquisas e trabalhos de interesse geral;
f) divulgar monografias, relatórios e estudos relativos á avaliações, perícias e engenharia econômica.
g) manter atualizado o site do IBAPE-AM;
h) substituir o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Diretor Técnico, em suas eventuais faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos administrativo e financeiros da Diretoria e será constituído de três membros efetivos e três suplentes eleitos em Assembléia Geral devidamente convocada para esse fim.
§ 1º - Os suplentes assumirão os cargos nos casos de vacância, falta ou impedimento do titular, para tal seguindo a ordem em que os nomes foram registrados na cédula eleitoral.
§ 2º - O mandato do conselho fiscal terá duração de três anos coincidindo com o da Diretoria, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º - O Coordenador do Conselho Fiscal será escolhido em reunião com todos os seus membros, convocada especificamente para este fim logo após a posse da Diretoria.
§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que contactado, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 5º - O Coordenador do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
§ 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 04 (quatro) convocações consecutivas.
Art. 56 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do IBAPE-AM, devendo, para tanto, acompanhar a sua execução financeira, orçamentária e extra-orçamentária, valendo-se de todas as prerrogativas e competências de suas atribuições legais.
Parágrafo único - Em qualquer tempo, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros poderá verificar a situação da contabilidade e da tesouraria.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 57 – O Conselho Consultivo é o órgão consultivo e opinativo do IBAPE-AM, nos limites de sua competência prevista no presente estatuto, sendo constituído por todos os seus ex-presidentes e ex-vice-presidentes, todos estes que terão assento cativo, bem como por 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, estes que devem ser eleitos em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim e se reunirá uma vez por semestre ou por solicitação de algum parecer solicitado pela diretoria Executiva.
§ 1º- O Coordenador do Conselho Consultivo será escolhido em reunião realizada entre seus membros.
§ 2º- O mandato do conselho consultivo eleito terá duração de três anos coincidindo com o da Diretoria, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 58 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) assessorar a Assembléia Geral e a Diretoria Executiva quando necessário, atendendo as consultas que lhe forem requeridas;
b) propor soluções acerca de eventuais controvérsias entre associados e a Diretoria Executiva;
c) cooperar com a Diretoria Executiva para o exercício das finalidades estatutárias;
d) analisar e opinar acerca das penalidades previstas no presente estatuto eventualmente a serem aplicadas pela Diretoria Executiva;
e) participar das deliberações, nos limites do estatuto da entidade federativa nacional, dos congressos nacionais e internacionais, aportando suas experiências e conhecimentos para melhor desenvolvimento das atividades do IBAPE-AM.
Art. 59 – As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 50% dos seus membros.
Parágrafo Único: O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo coordenador ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 60 - Perderá o mandato o membro eleito do Conselho Consultivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 61 - A eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal será realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, pelo Presidente do IBAPE-AM até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, e processar-se-á sempre no primeiro trimestre do ano, com antecedência necessária para que ainda no mês de março, impreterivelmente, estejam todos empossados.
§ 1º - Não sendo convocadas as eleições dentro do prazo previsto neste artigo, caberá ao Conselho Consultivo convocá-las no máximo (30) trinta dias após aquele prazo.
§ 2º - Os membros dos mandatos em curso, no período das eleições, não precisarão se desincompatibilizar de seus cargos, de modo que a Administração do IBAPE-AM não sofra solução de continuidade.
Art. 62 – Na Assembléia Geral, será nomeada uma Comissão Eleitoral, composta de 03(três) membros, escolhidos dentre seus associados que estejam de pleno gozo de seus direitos, para nos limites deste Estatuto tomar todas as providências para a realização do pleito, a qual será responsável também pela recepção e escrutínio dos votos na eleição, incluindo a proclamação dos eleitos.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral a que se refere este artigo não poderão fazer parte das chapas concorrentes ao pleito.
Art. 63 - Os candidatos aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal comporão chapa única, preenchendo todos os cargos eletivos, devendo os nomes ser registrados na secretaria do IBAPE-AM, mediante requerimento firmado por todos integrantes da chapa, como prova de concordância de participar do pleito, pelo menos 10 (dez) dias antes da data fixada para a reunião da Assembléia Geral.
Parágrafo único - O candidato ao cargo de Presidente deve declarar por escrito que pode dedicar-se ao IBAPE-AM por período igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, dentro ou fora dele.
Art. 64 - Na contagem de votos serão considerados nulos aqueles que impliquem na introdução ou na eliminação de nomes nas chapas que tenham sido registradas, nos termos deste estatuto, bem como aqueles que possuam assinatura, marcas ou sinais de identificação do eleitor.
Art. 65 - Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os integrantes da chapa mais votada.
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato à presidência possuir o número de registro de sócio mais antigo no IBAPE-AM.
Art. 66 - Qualquer contestação às eleições deverá constar da Ata e será debatida pelos presentes à reunião, os quais julgarão sua procedência ou não, determinando as providências cabíveis.
Parágrafo único - Inexistindo contestações ou sendo estas julgadas improcedentes pela maioria dos presentes, será proclamada eleita a chapa mais votada.
Art. 67 - Aos membros da nova Diretoria Executiva e do novo Conselho Fiscal será facultado o direito de acompanhar os atos administrativos da Diretoria cujo mandato está prestes a se findar, no período compreendido entre a proclamação dos eleitos e a sua posse, sem praticar, contudo, qualquer ingerência.
CAPÍTULO XI
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 68 - O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil, iniciando-se no primeiro dia de janeiro e terminando no último dia de dezembro.
Art. 69 - O patrimônio do IBAPE-AM será constituído pelos bens incorporados à entidade ou mais especificamente:
a) pelos bens móveis e imóveis, pelos títulos de renda e de aplicações financeiras, pelo arquivo e pelo cadastro, pela biblioteca, pelo banco de dados, pelas subvenções, doações e legados;
b) pelo acervo técnico constituído de trabalhos oficiais, tais como Laudos e Pareceres do IBAPE-AM e de seus associados;
c) pelo acervo técnico proveniente de cursos, simpósios, conferências, seminários, congressos e outros eventos patrocinados pelo IBAPE-AM ou aos quais a entidade tenha feito se representar;
d) pelo saldo de receita de cada ano social, após a dedução das despesas ordinárias e extraordinárias.
Art. 70 - Constituem renda e recursos financeiros do IBAPE-AM as receitas ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - São receitas ordinárias:
a) as importâncias recebidas de seus sócios, a título de taxas de admissão e anuidades.
b) as importâncias provenientes da venda de quaisquer publicações;
c) as quantias provenientes de quaisquer serviços prestados, tais como taxas de laudos e pareceres de serviços indicados;
d) as quantias resultantes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis da entidade;
e) as quantias resultantes dos lucros líquidos apurados em cursos, ciclos de estudos, reuniões, seminários, congressos e outros eventos promovidos pela entidade ou em co-patrocínio com outras entidades.
f) os juros e as correções monetárias decorrentes de aplicações financeiras.
§ 2º - São receitas extraordinárias:
a) as importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade;
b) as subvenções e auxílios de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas;
c) as doações ou legados que lhe sejam destinados;
d) outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica ou contratual.
Art. 71 - As despesas poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - São despesas ordinárias as que se referem a:
a) contas de luz, água, gás, telefone, limpeza e faxina, aluguéis e despesas de condomínio, consertos, reparos, manutenção em geral e conservação de bens móveis e imóveis, correspondência postal, eletrônica e telegráfica;
b) contribuições para o IBAPE Nacional;
c) despesas com cursos, ciclos de palestras, reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo IBAPE-AM;
d) encargos fiscais e trabalhistas;
e) livros, jornais, revistas e publicações, quando adquiridos para a biblioteca da entidade;
f) salários, ordenados, vencimentos, honorários e gratificações.
§ 2º -São despesas extraordinárias:
a) as provenientes de gastos com quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade;
b) as decorrentes de gastos havidos com o recebimento de subvenções e auxílios de qualquer natureza, por parte de entidades públicas ou privadas;
c) as importâncias gastas para o recebimento ou administração de doações ou legados destinados à entidade;
d) os emolumentos, taxas, custas processuais e despesas de cartório;
e) outras despesas que caibam à entidade, por via legal, jurídica ou contratual, não especificadas neste Estatuto.
Art. 72 - As contas bancárias do IBAPE-AM, seus orçamentos, cheques e demais expedientes de caráter financeiro, serão firmados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.
Art. 73 - A aprovação pelo Conselho Fiscal das contas, dos balanços e dos demonstrativos de um determinado exercício eximirá os membros da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva de qualquer responsabilidade relativamente a eles.
Art. 74 - Os valores das anuidades serão estabelecidos pela Diretoria Executiva, em sua última reunião de cada ano, devendo ser referendados em Assembléia Geral.
§ 1º - O valor da anuidade do associado empresa será equivalente a uma vez e meia o valor da anuidade do sócio titular
§ 2º - O valor da anuidade do associado patrocinador será equivalente a 02 (duas) anuidades do associado titular.
§ 3º - Os associados beneméritos e os associados honorários ficarão isentos do pagamento da anuidade.
Art. 75- A taxa de admissão será equivalente a 30% (trinta por cento) da anuidade.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 76 - O IBAPE-AM poderá ser dissolvido e liquidado, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de 4/5 (quatro quintos) de seus associados.
§ 1º - A mesma Assembléia Geral Extraordinária que extinguir o IBAPE-AM, dará destino ao seu patrimônio, transferindo-o, preferencialmente, para entidade congênere de fins não econômicos.
§ 2º - No caso previsto neste artigo, os associados poderão votar por procuração, devendo constar desta a instrução de como votar, se a favor ou contra a extinção.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O IBAPE-AM não visa a distribuição de lucro, bonificações ou dividendos sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente sua receita nos fins que objetivaram sua criação.
Art. 78. Os representantes do IBAPE-AM e os seus respectivos suplentes, no Plenário do CREA-AM, serão eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim na forma prevista no presente Estatuto.
Art. 79 - O regime de trabalho de pessoal administrativo do IBAPE-AM, eventualmente contratado, será o da CLT, ou o estabelecido para contratação de prestação de serviços de natureza eventual.
Art. 80 - Os planos de ação a serem desenvolvidos obedecerão às previsões orçamentárias apresentadas e aprovadas para o exercício.
Art. 81 – O IBAPE-AM não participará de atividades ou manifestações políticas, religiosas ou raciais, sendo terminantemente proibida qualquer utilização ou cessão de suas dependências para realização de atos dessa natureza.
Art. 82 – É vedado aos diretores do IBAPE-AM utilizar o nome da entidade ou o prestígio do cargo para o qual foram eleitos ou designados, em manifestações políticas, religiosas ou raciais.
Art. 83 - Os casos omissos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, podendo o Conselho Consultivo, no caso de urgência, decidir sobre a matéria ad referendum da Diretoria.
Art. 84 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor na data de registro em cartório competente, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 85 – As questões relativas às mudanças feitas na estrutura administrativa da Entidade, somente aplicar-se-ão a partir do término dos mandatos dos atuais dirigentes.
REGULAMENTO DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA - (validade : 31/12/2011)
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art.1º - Este Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia estabelece parâmetros para harmonizar as relações entre profissionais e clientes em matéria de honorários profissionais, e pressupõe o conhecimento e a estrita observância:
a) dos preceitos contidos nos Códigos de Ética Profissional do IBAPE e do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, destacando-se a conduta vedada na alínea B do parágrafo III do artigo 10o do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, reproduzido a seguir: “apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis”;
b) das Normas Brasileiras publicadas pela ABNT aplicáveis a Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia;
c) das Normas Técnicas do IBAPE/AM aplicáveis a Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.
Art.2º - Recomenda-se a observância deste Regulamento de Honorários nos contratos escritos, assim como nos verbais, especialmente quanto aos limites mínimos aqui fixados.
Art.3º - É recomendável que o profissional contrate previamente, sempre que possível por escrito, a Prestação de Serviços Profissionais. No caso de contrato verbal, o profissional deve tentar obter a assinatura do cliente na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em qualquer destes casos, é lícito ao profissional requerer um adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos honorários.
Parágrafo Único - Nos casos complexos, onde não seja possível uma aferição exata "a priori" da extensão dos trabalhos, o profissional deverá apresentar uma estimativa provisória, a ser complementada por ocasião do término dos serviços.
Art.5º - Os valores constantes das tabelas 1, 2 e 3, assim como das fórmulas do presente Regulamento estão expressos em REAIS (R$), e se referem exclusivamente aos honorários profissionais não incluindo despesas.
Art.6º - A remuneração mínima do profissional, inclusive no caso de consultorias, será de R$ 1.500,00.
Art.7º - Além dos honorários citados nos artigos anteriores, os profissionais deverão ser ressarcidos de todas as despesas para a realização dos serviços, tais como, exemplificadamente, despesas com transporte, viagens, estadias, cópias de documentos, autenticações, pareceres, levantamentos topográficos, etc.
Parágrafo Único - O pagamento dessas despesas deverá ser feito à medida que forem realizadas, podendo ser cobrado simultaneamente com os honorários, a critério do contratado.
Capítulo II
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO TEMPO GASTO
Art.8º - De um modo geral, todos os trabalhos de engenharia de avaliações e de perícias poderão ter seus honorários correspondentes fixados em função do tempo gasto para a execução e apresentação do trabalho.
Art.9º - A remuneração será calculada com base em um custo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por hora, compreendendo todo o tempo efetivamente despendido para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos e demais atividades técnicas necessárias ao desempenho de suas funções, acrescido do tempo gasto em viagens e deslocamentos, desde a saída do domicílio ou do escritório do profissional até o retorno ao mesmo, e excluídos os intervalos para as refeições e repouso.
Parágrafo Primeiro - As avaliações, vistorias, perícias, inspeções prediais e pareceres complexos, em que a complexidade do serviço justifique envolver conhecimentos técnicos especializados, serão remunerados nas mesmas bases mencionadas neste artigo, com acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento). O acréscimo estabelecido será previamente avençado entre o profissional e o cliente, estendendo-se como conhecimentos técnicos especializados, aqueles decorrentes de cursos de extensão, de cursos de pós-graduação ou quando for o profissional, consultado ou contratado, especialista no assunto da consulta, vistoria, perícia ou avaliação.
Parágrafo Segundo - O custo por hora mencionado neste artigo não inclui despesas, que deverão ser cobradas conforme preceitua o Art.7º.
Capítulo III
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO VALOR
Art.10º - Visando a uma padronização dos honorários e a consideração, mesmo que indireta, das condições econômicas do solicitante, nas avaliações de bens, desde que atingido o grau II de fundamentação previsto na NBR 14653, os honorários poderão ser calculados de acordo com a seguinte fórmula ou tabela 1:
H = 150,00 x {10,45 + [(A - 105.000,00)/10.000] 0,75 }
Art.11º - Nas determinações de Valores Locativos, os honorários serão determinados de acordo com a tabela 2.
Parágrafo Primeiro - Caso o valor dos honorários resulte inferior ao especificado para o limite máximo do intervalo imediatamente anterior, prevalecerá este último.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12º - O profissional indicado para funcionar como assistente técnico deverá contratar os seus honorários diretamente com o cliente e o valor não deverá ser inferior ao arbitrado para o Perito Judicial, em razão da notória complexidade dos serviços prestados para o pleno atendimento das perícias judiciais. Em caso de inadimplência do cliente, deverá o profissional requerer ao juízo a fixação de seus honorários e a intimação do cliente para depósito em 5 (cinco) dias, devidamente atualizados.
Art.13º - Se houver a supressão de parte do trabalho contratado, o profissional terá direito a uma indenização correspondente à parte suprimida, calculada em 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos honorários.
Art.14º - Os honorários resultantes da aplicação de qualquer dos critérios especificados neste Regulamento estão sujeitos a acréscimos ou reduções nos seguintes casos:
a) Acréscimos mínimos de 50% para os profissionais com experiência superior à 10 anos e de 100% para profissionais com tempo de experiência superior à 20 anos (ou notória experiência).
b) Acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) nos serviços realizados fora do Município de domicílio do profissional; de 25% (vinte e cinco por cento) nos serviços requisitados com urgência ou obrigatoriamente efetuados aos domingos, feriados ou períodos noturnos; de percentual a ser previamente incluído no orçamento apresentado ao solicitante, a critério do profissional, nos trabalhos em zonas insalubres, perigosas ou que de outro modo aumentem o risco pessoal do profissional e de seus auxiliares.
c) Reduções (percentuais de redução a serem previamente ajustados, de comum acordo com o solicitante respeitado o mínimo do artigo 6º deste Regulamento): nos trabalhos mais simplificados ou laudos expeditos; na hipótese de repetição, ou seja, de vários bens idênticos, ou assemelhados, que integram um acervo maior a ser avaliado, quando diversos bens puderem ser avaliados com o aproveitamento de uma mesma pesquisa de mercado; sempre que ocorrerem circunstâncias análogas, a critério do profissional.
Art.15º - Todas as dúvidas emergentes da aplicação das disposições deste Regulamento de Honorários Profissionais (ou omissões do mesmo) serão dirimidas por consulta escrita, dirigida ao IBAPE/AM
.
Art.16º - Este Regulamento de Honorários Profissionais deverá ser revisto pela Diretoria do IBAPE-AM na primeira reunião de cada ano, podendo ser alterado sempre que as circunstâncias e a conjuntura econômica nacional assim o exigirem.
Tabela 3 - Perícias Judiciais
Avaliação Honorários Profissionais Valor de Avaliação
Valor de Venda 5 Salários Mínimos ou R$ 2.550,00 até R$ 250.000,00
Locação 5 Salários Mínimos ou R$ 2.550,00 até R$ 7.500,00
Valor de Venda Remeter Tabela 01 acima de R$ 250.000,01
Locação Remeter Tabela 02 acima de R$ 7.500,01
Demais Perícias( Edificações,Máquinas e Equipamentos, etc.) Calculado em Horas
Técnicas – Ht = R$ 150,00
obs:
1. Honorários mínimos expressos em horas técnicas
2. Os honorários para os imóveis com características físicas adversas não foram contemplados na tabela.
3. Os honorários para as edificações multifamiliares ou escritórios contemplam apenas as vistorias nas áreas comuns.
4. Laudos que envolvam mais de uma especialidade de profissional deverão sofrer acréscimo mínimo de 30%.
5. Os valores não incluem os custos com testes, ensaios, cópias documentais e registros cartorários.
6. Deverão ser consideradas e mantidas as cláusulas cabíveis do Regulamento de Honorários do IBAPE/AM.
7. Remuneração mínima por contratação de R$1.500,00.
Manaus, 14 de janeiro de 2010.
Engº Civil Silvio Cézar Oliveira Santos
Presidente do IBAPE- AM